Artigo 3º, §1º do Decreto nº 5.154/04

Artigo 3º, §1º do Decreto nº 5.154/2004

O Artigo 3º, §1º do Decreto nº 5.154/2004, estabelece diretrizes para a educação profissional no Brasil, detalhando como devem ser organizados os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores. Esse decreto é uma regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estrutura a educação no país.

Texto do Artigo 3º, §1º:

§ 1º Quando organizados na forma prevista no § 1º do art. 1º, os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de 160 horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Explicação:

Itinerários Formativos:

O decreto define que a educação profissional deve ser organizada em itinerários formativos, permitindo uma formação contínua e articulada. Isso significa que os cursos devem ser estruturados de forma a permitir que os alunos possam continuar seus estudos de maneira progressiva, acumulando conhecimentos e qualificações ao longo do tempo.

Carga Horária:

Estabelece uma carga horária mínima de 160 horas para os cursos de formação inicial. Esta medida garante que os cursos ofereçam uma formação sólida e abrangente desde o início, preparando adequadamente os trabalhadores para o mercado de trabalho.

Continuidade da Formação:

Além da formação inicial, o decreto também prevê a necessidade de etapas posteriores de formação continuada. Isso assegura que os trabalhadores possam continuar aprimorando suas habilidades e conhecimentos ao longo de suas carreiras, adaptando-se às mudanças e demandas do mercado de trabalho.

Benefícios:

  1. Qualificação Profissional: Assegura que os trabalhadores recebam uma formação de qualidade, aumentando suas chances de sucesso no mercado de trabalho.
  2. Flexibilidade: Permite que os cursos sejam adaptados às necessidades específicas dos setores profissionais, tornando a educação mais relevante e eficaz.
  3. Desenvolvimento Contínuo: Facilita o desenvolvimento contínuo dos trabalhadores, promovendo a atualização constante de suas habilidades e conhecimentos.

Conhecer o Artigo 3º, §1º do Decreto nº 5.154/2004 é essencial para entender a estrutura e a importância da educação profissional no Brasil.

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Artigo 205 da Constituição Federal.
Resolução CEE nº 449/2002 - MG